Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1359065 - SP (2018/0229921-0)

RELATORA : MIN. REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : DORIVAL MADEU

AGRAVANTE : VILMA COSTA MADEU

AGRAVANTE : OSWALDO NAMBA

AGRAVANTE : IMOBILIARIA JARDIM PAULISTA LTDA

ADVOGADOS : LUCIANO FERREIRA LEITE - SP011655

: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838

AGRAVANTE : JOAO APARECIDO VALENTE DA COSTA

AGRAVANTE : MARIA DO CARMO COSTA GARBIN

AGRAVANTE : JOAO VALENTE DA COSTA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : AMAURI IZILDO GAMBAROTO - SP208986
INTERES. : MUNICÍPIO DE MONTE ALTO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de DORIVAL MADEU e OUTROS (fls.

1720/1729e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,

requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

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2018/0229921-0