Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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indubitavelmente, de relação jurídica travada entre a Administração Pública e seus servidores, o que
atrai regime jurídico de direito público.

Por sua vez, o Tema 877 também não guarda pertinência com a situação em
comento, haja vista que aborda eventual desnecessidade de expedição de editais para início da
contagem do prazo prescricional da execução, que, em nenhum momento, foi objeto de controvérsia.

Tampouco seria aplicável o tema 880, pois a questão julgada em sede de
recurso repetitivo dizia respeito, unicamente, ao procedimento de liquidação por meros cálculos

aritméticos, o que não é a hipótese dos autos.

Ademais, deve-se ressaltar que o pressuposto fático dos presentes autos é
diverso daquele que embasou o julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 880), pois o acórdão, ao
se manifestar sobre os aclaratórios opostos, asseverou que, "no curso da demanda, entendeu o
julgador pela necessidade de inversão do ônus da prova, não pode agora toda sua convicção ser
limitada a uma decisão interlocutória proferida na fase de admissibilidade da ação. Portanto, torna-se
completamente desarrazoada a pretensão da embargante de ver alterado o acórdão quanto aos efeitos

do julgado nesse aspecto, devendo ser afastada qualquer alegação de contradição pelos fundamentos
que supracitados" (e-STJ fl. 199).

Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, que entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.

Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,
considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.

Registro que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais,
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp 1.507.973/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como na hipótese
presente.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator