Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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5. Por fim, não prosperar a irresignação do agravante quanto à existência de
empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram

estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,

não cabendo mais discussão acerca do assunto.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos das
ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de

inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a

data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,

25.03.2015.

Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a

Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa

data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até
25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,

a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo

negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 e

83 do STJ (e-STJ fls. 265/276).

No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:

a) dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, em especial a alegação da
ausência de similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu relator;

b) do art. 1.036 do CPC/2015, que conteria regramento impositivo, diante da
necessidade de adoção de providências com vistas à afetação do feito à sistemática dos recursos
repetitivos, mormente diante da existência de mais de mil recursos, que rebatem entendimento do
Tribunal de origem, segundo o qual o prazo prescricional da execução somente é deflagrado com a
conclusão da fase de liquidação da sentença;

c) dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do CPC/2015, porquanto
ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
, bem como da ilegalidade da
transposição da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte
a quo admitiu o
processamento de liquidação sem ter apreciado a questão acerca da titularidade individual dos

beneficiários e sem a prova da legitimidade e do dano experimentado, sobretudo no que se refere aos

ônus pela contratação de empréstimos bancários;

d) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, pois não
há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de origem de que o início do
curso do prazo prescricional só ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta
ser iniciada e concluída dentro do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução, sendo
inaplicáveis, ao caso dos autos, os precedentes utilizados no decisum vergastado, em razão da

ausência de similitude fática.