Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926
do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos
afetados ao rito dos repetitivos (Temas 515, 877 e 880), já que seria um dever dos Tribunais manter
sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contrarrazões foram apresentadas.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,
I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra
o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam
em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fl. 204):
[...]
Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com
início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da
dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.
Desta forma, a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal
dar-se-ia apenas se o título judicial se apresentasse líquido e certo, mas este
não é o caso dos autos.
De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei n. 8.078/90".
O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de
vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da
Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."
Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando
Confirma a exclusão?