Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926
do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos

afetados ao rito dos repetitivos (Temas 515, 877 e 880), já que seria um dever dos Tribunais manter

sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.

Contrarrazões foram apresentadas.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,

I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra

o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam

em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fl. 204):

[...]

Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com

início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da

dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.

Desta forma, a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal

dar-se-ia apenas se o título judicial se apresentasse líquido e certo, mas este

não é o caso dos autos.

De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o

prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata

o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de

vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da

Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."

Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive

julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando