Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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liquidez. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1444185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2014, DJe 24/06/2014)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15509)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.731 - SC (2018/0243432-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : ROSA DA CRUZ NORBERTO
ADVOGADO : NAZARE GORET PASQUALI - SC014161
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 353/359e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
Processos na página
2018/0243432-1Confirma a exclusão?