Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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liquidez. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto

fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial,

ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1444185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2014, DJe 24/06/2014)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(15509)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.731 - SC (2018/0243432-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : ROSA DA CRUZ NORBERTO
ADVOGADO : NAZARE GORET PASQUALI - SC014161

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
– INSS
(fls. 353/359e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do

recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

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2018/0243432-1