Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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em setembro de 2010 pela parte credora (fl. 40), antes do transcurso do

prazo de cinco anos. Desde então, a parte credora esteve diligenciando a

fim de possibilitar a liquidação.

Os atos destinados a tornar líquido o valor executado, quer por
procedimento de liquidação de sentença, quer pela simples elaboração de

memória de cálculo, indicam a inexistência de incúria da parte credora à

pretensão executiva, máxime se as referidas diligências dependam de

documentação que esteja em poder do devedor. Ademais, conforme o

Princípio da actio nata, se considera a prescrição, para fins de promoção da

ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim da data do
efetivo conhecimento, pelo credor, dos documentos indispensáveis à

realização do cálculo. É deste marco temporal que o credor pode demandar

judicialmente a satisfação de seu crédito.

Assim sendo, não há o que se falar em início do prazo prescricional
enquanto o credor estiver promovendo diligências para elaborar memória
de cálculo necessária à instrução da ação de execução. O lapso

prescricional da ação de execução só tem inicio quando finda a liquidação.

[...]

Como se vê, o título executivo, tornado certo pelo trânsito em julgado da
sentença no processo de conhecimento, só pode ser executado quando
também tornado líquido. O prazo prescricional não flui enquanto o credor

promove diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à

instrução da ação de execução.

Destarte, não se pode atribuir à parte menos privilegiada da relação todo
ônus pela tramitação o feito, quando cabe à parte devedor fornecer
documento cuja facilidade de confecção é adstrita a sua função. Outrossim,

não se pode imputar culpa à parte exequente, com evidente interesse no

feito, pelas delongas excessivas nos procedimentos processuais cartoriais,

como despachos e cumprimentos de ordens.

Pelas razões exaustivamente expendidas, não resta configurada a pretensão

da pretensão executória na espécie. Impende ser mantida, pois, a higidez da

decisão fustigada.

Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como trazida a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

No mais, o aresto estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, pois "o Superior
Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de

cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença

de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO