Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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em setembro de 2010 pela parte credora (fl. 40), antes do transcurso do
prazo de cinco anos. Desde então, a parte credora esteve diligenciando a
fim de possibilitar a liquidação.
Os atos destinados a tornar líquido o valor executado, quer por
procedimento de liquidação de sentença, quer pela simples elaboração de
memória de cálculo, indicam a inexistência de incúria da parte credora à
pretensão executiva, máxime se as referidas diligências dependam de
documentação que esteja em poder do devedor. Ademais, conforme o
Princípio da actio nata, se considera a prescrição, para fins de promoção da
ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim da data do
efetivo conhecimento, pelo credor, dos documentos indispensáveis à
realização do cálculo. É deste marco temporal que o credor pode demandar
judicialmente a satisfação de seu crédito.
Assim sendo, não há o que se falar em início do prazo prescricional
enquanto o credor estiver promovendo diligências para elaborar memória
de cálculo necessária à instrução da ação de execução. O lapso
prescricional da ação de execução só tem inicio quando finda a liquidação.
[...]
Como se vê, o título executivo, tornado certo pelo trânsito em julgado da
sentença no processo de conhecimento, só pode ser executado quando
também tornado líquido. O prazo prescricional não flui enquanto o credor
promove diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à
instrução da ação de execução.
Destarte, não se pode atribuir à parte menos privilegiada da relação todo
ônus pela tramitação o feito, quando cabe à parte devedor fornecer
documento cuja facilidade de confecção é adstrita a sua função. Outrossim,
não se pode imputar culpa à parte exequente, com evidente interesse no
feito, pelas delongas excessivas nos procedimentos processuais cartoriais,
como despachos e cumprimentos de ordens.
Pelas razões exaustivamente expendidas, não resta configurada a pretensão
da pretensão executória na espécie. Impende ser mantida, pois, a higidez da
decisão fustigada.
Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como trazida a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
No mais, o aresto estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, pois "o Superior
Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de
cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença
de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO
Confirma a exclusão?