Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 475-B e
535, II, do CPC/73; 197 a 204 e 884, 885 e 886, do Código Civil e 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) "nas hipóteses em que a
execução, como no caso dos autos, é realizada mediante simples cálculos aritméticos, o atraso ou
dificuldade na obtenção de documentos (fichas financeiras, por exemplo) não altera o termo inicial
da prescrição da pretensão executória, posto que, ainda que tais documentos estejam em poder do
executado, cumpre ao exequente requisitar ao juiz para que os apresente [...]" (fl. 229) e; (III) "as
causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição encontram-se dispostas expressamente em lei,
descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil e, para o caso específico da execução em comento,
nos artigos 219 e 617 do CPC." (fl. 232).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, nas seguintes
razões (fls. 198/201):
No caso em apreço, apesar de já haver transcorrido efetivamente cinco anos
entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da ação de
execução, não se pode atribuir à parte exequente inércia, nos termos do
artigo 189 do Código Civil, conforme alegado pelo recorrente. O caderno
probatório evidencia que a ação ordinária transitou em julgado em
18/05/2006, sendo as partes intimadas do retorno dos autos à origem em
agosto de 2006 (fl. 36). Em outubro de 2006, os autos foram arquivados
administrativamente (fl. 39), sendo postulado o desarquivamento dos autos
Confirma a exclusão?