Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp

1499557/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe

20/2/2015).

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DOS

EXEQUENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo

que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n.
211/STJ.

2. O provimento da pretensão recursal - no tocante à não ocorrência da
prescrição executiva pelo lapso temporal entre o trânsito do título judicial e
o início da execução - depende de prévio exame fático-probatório dos autos

com o intuito de aferir eventual inércia dos exequentes/recorrentes. Contudo

essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súmula n.

7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SALARIAIS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a prescrição intercorrente por
entender que "não se pode atribuir à parte exequente à responsabilidade
pela demora na execução dos valores devidos quando se verifica a conduta

diligente da parte no sentido de efetivá-la."

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria

incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

3. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo
de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo

trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.

Súmula 83/STJ.

4. O aresto impugnado fixou a premissa de que a sentença não gozava de