Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de o órgão julgador analisar, quando da apreciação de pedido de redirecionamento da execução
fiscal, a existência das circunstâncias descritas no art. 135 como autorizadoras da responsabilização
dos sócios, diretores e gerentes, das sociedades empresárias, especialmente quanto à demonstração da
atuação com excesso de poderes ou em violação da lei, do estatuto ou do contrato social.

Feita essa anotação, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).

Com efeito, a dissolução irregular da sociedade empresária constitui ato que
determina o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Essa é a orientação reafirmada
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.371.128/RS, julgado sob
o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, aplicada, inclusive à cobrança

de dívida ativa não-tributária.
Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO
DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C

ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

[...]

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação

aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal

para o sócio-gerente”.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos
cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A

regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade
dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades

previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil

de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos
credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005,
no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução
irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução

fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito
não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado

pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do

Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito
não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira