Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15577)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.134 - SC (2016/0326040-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SETEP CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO E OUTRO(S) - SC023498
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 316):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os preceitos constitucionais deixam claro que a União é a legítima
proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo
somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e à lavra
de tais recursos, razão pela qual a extração de recursos minerais em
descompasso com as normas legais gera inegável dano à União, proprietária
do bem.
2. A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento
total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se
desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à
atividade empresarial.
Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores,
igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre
Processos na página
2016/0326040-3Confirma a exclusão?