Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(15577)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.134 - SC (2016/0326040-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SETEP CONSTRUÇÕES S/A

ADVOGADO : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO E OUTRO(S) - SC023498

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"

do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado (e-STJ fl. 316):

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO.

INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

PRECEDENTES.

1. Os preceitos constitucionais deixam claro que a União é a legítima
proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo

somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e à lavra
de tais recursos, razão pela qual a extração de recursos minerais em

descompasso com as normas legais gera inegável dano à União, proprietária

do bem.

2. A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento
total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se

desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à

atividade empresarial.

Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores,

igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre

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2016/0326040-3