Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no

AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe

4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.

Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no
AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta

Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa
jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem
penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da

pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento

dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/09/2014).

Sobre o tema, provocada a se manifestar, esta Corte consolidou o
entendimento no sentido de que, havendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência,
não há falar em irregularidade na dissolução e de que somente é possível o redirecionamento para o
patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso poderes ou infração

da lei.
No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO

CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, qual seja a tese de que o prazo prescricional

somente inicia com o encerramento do processo falimentar, tendo o julgador
abordado a questão explicitamente, afastando a referida tese. II - Não há

violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em

toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

III - Na hipótese de processo falimentar, o Superior Tribunal de Justiça já

decidiu no sentido de que a falência não equivale a dissolução irregular da
empresa e que somente quando esgotados os bens da sociedade empresária
falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios
gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso poderes ou infração

à lei. Nesse sentido: AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro Herman