Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012; AgRg nos

EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011.

IV - Nesse panorama, considerando o termo a quo o encerramento do

processo falimentar, ocorrido em 21.3.2007, tem-se por afastada a prescrição.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.648.735/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO

OCORRÊNCIA. REGULAR PROCESSO DE FALÊNCIA.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCABÍVEL.

PRECEDENTES.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito

da questão.

2. Esta Corte firmou o entendimento de que o encerramento da empresa
executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado

perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução

Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos
com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais.

Precedente: AgRg no AREsp 524935/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, Primeira Turma, DJe 27/05/2016.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.429.931/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).

Na hipótese dos autos, a Corte regional indeferiu o pleito de
redirecionamento da execução fiscal ao argumento de que não se verificava nenhuma das
circunstâncias autorizadoras da responsabilização dos sócios na forma do art. 135 do CTN, não
sendo possível o reconhecimento da irregularidade da dissolução societária, tendo em vista a
submissão ao procedimento legal da falência, forma regular de extinção do ente societário.

Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.

Por fim, em relação à tese de preenchimento dos requisitos para o
redirecionamento da execução em razão de violação da lei decorrente da ausência de repasse de IRPF
retido na fonte, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO