Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(15627)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.835 - RJ (2018/0215478-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRÉA BRAGA PEIXOTO E OUTRO(S) - RJ164912
RECORRIDO : ARNALDO GREENHALGH LINS
ADVOGADOS : ALEXANDRE DA SILVA VERLY - RJ097647
MARCELO VIEIRA DA CUNHA E OUTRO(S) - RJ125390
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, com
respaldo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 150):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Recurso contra sentença que em ação na
qual pretende o autor obter a condenação do RIOPREVIDÊNCIA a lhe
pagar pecúlio post mortem, bem como verba compensatória moral em razão
da negativa em sede administrativa, julgou procedente o pleito de concessão
do beneficio e improcedente o compensatório. Apelo do Fundo pretendendo
a reforma in totum da sentença ou ao menos a redução dos juros moratórios
ao percentual de 6% ao ano. A disciplina instituída pela Lei n° 9.717/1998
apenas obstou a concessão de aposentadorias ou pensões distintas das do
Regime Geral, sem a finalidade, portanto, de suprimir a concessão do
beneficio pecúlio post mortem. Norma reguladora da concessão do referido
só revogada pela Lei n° 5.109/2007, após, portanto, o falecimento do
servidor contribuinte, fato que se deu em 2003, certo que a habilitação ao
recebimento veio dentro do prazo e atendendo os demais requisitos exigidos
pela legislação de regência. A incidência dos juros moratórios deve
obediência à regra a prev ista no artigo 1°- F da Lei n° 9.494/1997, referente
às condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias, inclusive no que diz com os benefícios previdenciários.
Apelo parcialmente provido.
Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 294/296)
Processos na página
2018/0215478-1Confirma a exclusão?