Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No especial, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973 e
dos arts. 5º e 7º da Lei n. 9.717/1998, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, a
impossibilidade do pagamento do pecúlio post mortem previsto na legislação local, tendo em vista
que este benefício não se encontra previsto no rol taxativo instituído por lei federal editada
posteriormente ao diploma normativo estadual, o qual se encontraria com sua eficácia suspensa.
Apresentaram-se contrarrazões (e-STJ fls. 196/203).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Quanto ao art. 535, II, do CPC/1973, esta Corte tem entendido que se aplica
o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg
no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, Dje 15/04/2016). Logo, não há que falar em nulidade do acórdão que decidiu os
aclaratórios.
Noutra quadra, ao apreciar o tema em relação à Lei Estadual n. 285/1979,
cujas disposições relativas ao pecúlio post mortem, segundo o recorrente, estariam em dissonância
com a previsão contida no art. 5º da Lei n. 9.717/1998, já decidiu esta Corte que essa análise seria de
competência do Pretório Excelso, pois, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988, caberia a este
julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei
local, contestada, em face de lei federal.
Nessa esteira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de lei local, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Ademais, "a desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n.
9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local
e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal
Confirma a exclusão?