Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada

ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp

1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado

em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências

dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1263805/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira

Turma, DJe 26/06/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI

FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF/88. GARANTIA DO

RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO

ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da

Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post

mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as
disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio
post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro,

tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717/98, que

regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20/98.

II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com

fundamento na Lei Estadual 285/79, que agora é contestada, em face da

Lei Federal 9.717/98.

III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para julgar as causas decididas, em única ou última
instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada,

em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art.
102, III, d, da CF/88.

IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis
estaduais - Lei Estadual 285/79 e Lei Estadual 5.109/07 -, para concluir que
seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a
afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no

Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

Segunda Turma, DJe 28/09/2015). (Negritos acrescidos).

No que diz respeito à divergência jurisprudencial alegada, esta se mostra
prejudicada, na medida em que a tese sustentada já foi afastada na ocasião do exame do recurso pela

alínea “a” do permissivo constitucional.