Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS

SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA

LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento

desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há

falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03,

motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015).

Ao analisar a questão referente à revisão do benefício, observando-se os tetos

estabelecidos nas ECs n. 20/98 e 41/03, o tribunal de origem assim consignou (fls. 173/175e):

As emendas constitucionais n° 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos
limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente,
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos

reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos

benefícios previdenciários.

Não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda
mensal do benefício por ocasião do advento das EC n°s 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a
alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário -de-beneficio
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do beneficio

quando da majoração do teto.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao
valor do salário -de -beneficio original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o
limite -máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura

jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a

possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

(...)

Portanto, se o salário -de -benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário -de

-contribuição vigente na data da concessão do beneficio c, havendo limitação da