Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,

que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de

declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela

quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o

acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
considerada a fundamentação apresentada e, embora caracterizada a hipótese de parcial provimento
do recurso, resta impossibilitado o redimensionamento da verba honorária anteriormente arbitrada

porquanto caracterizada hipótese de sucumbência mínima da parte recorrida, nos termos do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII,
a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo
Estatuto,
CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO
para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da

propositura da presente ação individual.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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