Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,

não há falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.420.036/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os
novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou
seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer

aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora
tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.

103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, §