Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACP.

3. É o relatório. Decido.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente

para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos

suscitados pelas partes.

5. Quanto à preliminar de decadência, esta Corte firmou a orientação de que a
decadência, prevista no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.

6. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de
que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas

sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas

20/1998 e 41/2003.

7. Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se

busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. Nesse sentido, os

seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO

IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS

SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir