Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -
SP257238
CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -
SP281766
GEORGES ABBOUD - SP290069
AGRAVANTE : TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADOS : ADIB KASSOUF SAD - SP127818
SILMARA VALI BALBINO VIRGINI E OUTRO(S) - SP090427
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MUNICIPIO DE AMPARO
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO E OUTRO(S) - SP265388
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, em 13/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. Recurso dos réus: pedido de
provimento do agravo retido acerca da denunciação da lide, o
reconhecimento da carência da ação e, no mérito, o reconhecimento da
regularidade do loteamento aprovado pela Municipalidade. Subsidiariamente
pleiteiam a compensação da área de preservação permanente cm outro local,
a redução de averbação de imóveis para fins de indenização, a diminuição
das multas, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência e o
afastamento da obrigação de pagar os honorários dos litisconsortes ativos.
PARCIAL POSSIBILIDADE. Não conhecido do agravo retido de fls.
503/505. Quanto ao agravo retido de denunciação da lide, não acolhido. A
matéria relativa à carência da ação está preclusa. Responsabilidade objetiva
das empresas apelantes pela indevida ocupação da área de preservação
permanente. Impossibilidade de compensação da área de preservação
permanente. Prejudicado o pedido de redução das multas, mantidos os ônus
da sucumbência e pagamento das honorários dos litisconsortes ativos.
Provimento para constar restrição apenas em relação aos lotes 13,14,15 e 16
da Quadra 'E'. NÃO CONHECIDO DO AGRAVO RETIDO DE FLS.
503/505, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS.
380/388 E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Recurso do Ministério Público: Pedido de desfazimento das obras da área de
preservação permanente e recomposição do local. POSSIBILIDADE. O
direito ambiental prioriza a recomposição da área. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO" (fl.1.120e).
Confirma a exclusão?