Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -

SP257238

CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -

SP281766

GEORGES ABBOUD - SP290069

AGRAVANTE : TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADOS : ADIB KASSOUF SAD - SP127818

SILMARA VALI BALBINO VIRGINI E OUTRO(S) - SP090427

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MUNICIPIO DE AMPARO
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO E OUTRO(S) - SP265388

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA - ME, em 13/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. Recurso dos réus: pedido de

provimento do agravo retido acerca da denunciação da lide, o

reconhecimento da carência da ação e, no mérito, o reconhecimento da

regularidade do loteamento aprovado pela Municipalidade. Subsidiariamente

pleiteiam a compensação da área de preservação permanente cm outro local,

a redução de averbação de imóveis para fins de indenização, a diminuição

das multas, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência e o

afastamento da obrigação de pagar os honorários dos litisconsortes ativos.

PARCIAL POSSIBILIDADE. Não conhecido do agravo retido de fls.

503/505. Quanto ao agravo retido de denunciação da lide, não acolhido. A

matéria relativa à carência da ação está preclusa. Responsabilidade objetiva

das empresas apelantes pela indevida ocupação da área de preservação

permanente. Impossibilidade de compensação da área de preservação

permanente. Prejudicado o pedido de redução das multas, mantidos os ônus

da sucumbência e pagamento das honorários dos litisconsortes ativos.

Provimento para constar restrição apenas em relação aos lotes 13,14,15 e 16

da Quadra 'E'. NÃO CONHECIDO DO AGRAVO RETIDO DE FLS.

503/505, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS.

380/388 E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Recurso do Ministério Público: Pedido de desfazimento das obras da área de
preservação permanente e recomposição do local. POSSIBILIDADE. O

direito ambiental prioriza a recomposição da área. DADO PROVIMENTO

AO RECURSO" (fl.1.120e).