Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

de boa-fé, por parte da ora embargante, na celebração do negócio jurídico em comento, segundo os

parâmetros estabelecidos na atual jurisprudência do STJ.

I.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15950)

Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.939 - SP (2017/0097695-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS - SP196565

NELSON NERY JUNIOR - SP051737
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298

ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -

SP257238
CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -

SP281766

GEORGES ABBOUD - SP290069
AGRAVANTE : TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADOS : ADIB KASSOUF SAD - SP127818

SILMARA VALI BALBINO VIRGINI E OUTRO(S) - SP090427

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MUNICIPIO DE AMPARO
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO E OUTRO(S) - SP265388

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por NOOVA EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA, em 13/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. Recurso dos réus: pedido de

provimento do agravo retido acerca da denunciação da lide, o

reconhecimento da carência da ação e, no mérito, o reconhecimento da

regularidade do loteamento aprovado pela Municipalidade. Subsidiariamente

pleiteiam a compensação da área de preservação permanente cm outro local,

a redução de averbação de imóveis para fins de indenização, a diminuição

das multas, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência e o

afastamento da obrigação de pagar os honorários dos litisconsortes ativos.

Processos na página

2017/0097695-5