Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
de boa-fé, por parte da ora embargante, na celebração do negócio jurídico em comento, segundo os
parâmetros estabelecidos na atual jurisprudência do STJ.
I.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(15950)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.939 - SP (2017/0097695-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS - SP196565
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -
SP257238
CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -
SP281766
GEORGES ABBOUD - SP290069
AGRAVANTE : TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADOS : ADIB KASSOUF SAD - SP127818
SILMARA VALI BALBINO VIRGINI E OUTRO(S) - SP090427
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MUNICIPIO DE AMPARO
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO E OUTRO(S) - SP265388
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por NOOVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, em 13/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. Recurso dos réus: pedido de
provimento do agravo retido acerca da denunciação da lide, o
reconhecimento da carência da ação e, no mérito, o reconhecimento da
regularidade do loteamento aprovado pela Municipalidade. Subsidiariamente
pleiteiam a compensação da área de preservação permanente cm outro local,
a redução de averbação de imóveis para fins de indenização, a diminuição
das multas, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência e o
afastamento da obrigação de pagar os honorários dos litisconsortes ativos.
Processos na página
2017/0097695-5Confirma a exclusão?