Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PARCIAL POSSIBILIDADE. Não conhecido do agravo retido de fls.

503/505. Quanto ao agravo retido de denunciação da lide, não acolhido. A

matéria relativa à carência da ação está preclusa. Responsabilidade objetiva

das empresas apelantes pela indevida ocupação da área de preservação

permanente. Impossibilidade de compensação da área de preservação

permanente. Prejudicado o pedido de redução das multas, mantidos os ônus

da sucumbência e pagamento das honorários dos litisconsortes ativos.

Provimento para constar restrição apenas em relação aos lotes 13,14,15 e 16

da Quadra 'E'. NÃO CONHECIDO DO AGRAVO RETIDO DE FLS.

503/505, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS.

380/388 E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Recurso do Ministério Público: Pedido de desfazimento das obras da área de
preservação permanente e recomposição do local. POSSIBILIDADE. O

direito ambiental prioriza a recomposição da área. DADO PROVIMENTO

AO RECURSO" (fl.1.120e).

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Paulo, por meio do Ofício de fls.

1.566/1.576e, informa que foi celebrado acordo entre as partes, o que ensejou a extinção da
demanda.

Na petição de fls. 1.582/1.583e, a parte recorrente requer que, em razão da celebração
de Termo de Ajustamento de Conduta, seu recurso seja julgado prejudicado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do RISTJ, declaro a perda
superveniente
do objeto do Agravo em Recurso Especial interposto por NOOVA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15951)

Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.939 - SP (2017/0097695-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS - SP196565

NELSON NERY JUNIOR - SP051737

THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298