Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO. EMPRESA
VENDEDORA DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. 'In casu', aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A empresa de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual
realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota
fiscal. Precedentes.
III - Revela-se cabível ao Fisco responsabilizar a empresa vendedora pelo
pagamento de tributo não recolhidos, se, não obstante a regularidade da
documentação, comprovar a sua participação em eventual ato infracional
(fraude), concorrendo para a tredestinação da mercadoria.
IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.734.458/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/08/2018).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com eficácia infringente,
desconstituo a decisão de fls. 1.318/1.323e e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, a quem cabe a análise soberana dos fatos da causa, o rejulgamento da Apelação,
de fls. 941/970e, com o expresso enfrentamento da questão concernente à existência, ou inexistência,
Confirma a exclusão?