Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO. EMPRESA
VENDEDORA DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE

MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. 'In casu', aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - A empresa de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as

cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual

realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente

responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS

em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota

fiscal. Precedentes.

III - Revela-se cabível ao Fisco responsabilizar a empresa vendedora pelo
pagamento de tributo não recolhidos, se, não obstante a regularidade da

documentação, comprovar a sua participação em eventual ato infracional

(fraude), concorrendo para a tredestinação da mercadoria.

IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a

decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do

Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do

Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da

manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.734.458/SP, Rel.

Ministra REGINA HELENA COSTA, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/08/2018).

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com eficácia infringente,
desconstituo a decisão de fls. 1.318/1.323e e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
c, do
RISTJ, conheço do Agravo para
dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, a quem cabe a análise soberana dos fatos da causa, o rejulgamento da Apelação,

de fls. 941/970e, com o expresso enfrentamento da questão concernente à existência, ou inexistência,