Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(16012)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.546 - RJ (2018/0232839-3)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MANOEL DA SILVA FILHO

ADVOGADO : CLAYTON DA SILVA CAMPANHA - RJ125712

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MANOEL DA SILVA FILHO, na vigência do
CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido

pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ARGUIÇAO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393-STJ.

1. O Executado-agravante opôs recuso de agravo interno contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para confirmar

a decisão interlocutória que, com base na Súmula n° 393-STJ, rejeitou

exceção de pré-executividade em que alegada a prescrição da pretensão

executiva da Fazenda Nacional. O Agravante argumenta que com a simples

leitura da CDA que aparelha a execução fiscal subjacente já se poderia

concluir pela a ocorrência da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo

de cinco anos contado entre a data a notificação do auto de infração e o

momento da propositura da execução fiscal.

2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a

arguição da prescrição em exceção de pré-executividade, notadamente nas

hipóteses em que o decurso do prazo prescricional seja realmente evidente e

sem dúvidas razoáveis. No presente caso analisado, o juízo de primeiro grau

não afirmou a inocorrência da prescrição; apenas considerou a existência da

possibilidade de a Fazenda Pública apresentar alegações sobre fatos

interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, que depende, portanto,

Processos na página

2018/0232839-3