Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(16012)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.546 - RJ (2018/0232839-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO : CLAYTON DA SILVA CAMPANHA - RJ125712
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por MANOEL DA SILVA FILHO, na vigência do
CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇAO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393-STJ.
1. O Executado-agravante opôs recuso de agravo interno contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para confirmar
a decisão interlocutória que, com base na Súmula n° 393-STJ, rejeitou
exceção de pré-executividade em que alegada a prescrição da pretensão
executiva da Fazenda Nacional. O Agravante argumenta que com a simples
leitura da CDA que aparelha a execução fiscal subjacente já se poderia
concluir pela a ocorrência da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo
de cinco anos contado entre a data a notificação do auto de infração e o
momento da propositura da execução fiscal.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a
arguição da prescrição em exceção de pré-executividade, notadamente nas
hipóteses em que o decurso do prazo prescricional seja realmente evidente e
sem dúvidas razoáveis. No presente caso analisado, o juízo de primeiro grau
não afirmou a inocorrência da prescrição; apenas considerou a existência da
possibilidade de a Fazenda Pública apresentar alegações sobre fatos
interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, que depende, portanto,
Processos na página
2018/0232839-3Confirma a exclusão?