Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
Depreende-se dos autos que a Corte de origem negou provimento ao Agravo de
Instrumento ao fundamento de que a matéria alegada pela parte agravante demandaria ampla dilação
probatória.
Assim, ainda que não fosse o caso de se aplicar a Súmula 282/STF, para acolher a
pretensão do agravante, seria necessário alterar o entendimento adotado pela instância ordinária que,
no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR
EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS
PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital,
tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal.
2. 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória' (Súmula 393/STJ).
3. 'Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão
do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria
necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial' (AgRg no Ag
1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, DJe 15/9/11).
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
1358012/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/05/2014).
"RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
Confirma a exclusão?