Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE

DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado,
consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade

é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de

ofício que não demandem dilação probatória.

2. Entretanto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, no sentido da inadmissão da exceção de pré-executividade, em

razão da necessidade de utilização de cognição mais abrangente,

abarcando a produção de provas, demandaria novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

855.843/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe

de 26/04/2016).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE

DILAÇÃO PROVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO

CONHECIMENTO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a Exceção de

Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam
ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os

pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que

desnecessária a dilação probatória.

2. No mesmo sentido é a Súmula 393 do STJ: 'A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às

matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'.

3. Assim, rever a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, no sentido
de reconhecer a prescrição ou a ilegitimidade passiva ad causam, é

inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do

STJ.

4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre