Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos
artigos 14, 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; 1º da Lei nº 1.046/1950, com redação
dada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto nº 6.386/2008, que regulamento o artigo 45 da Lei nº
8.112/1990.
Sustenta que a consignação em folha de pagamento é legal e não se enquadra na
proibição legal do artigo 649, IV, do CPC/1973.
Aduz ser perfeitamente possível o restabelecimento da consignação no percentual de
30% (trinta por cento) dos vencimentos, única garantia exigida no empréstimo concedido.
Além disso, referida medida é necessária para o prosseguimento da execução, tendo
em vista que o recorrido mantém-se inerte em disponibilizar recursos de seu patrimônio para o
adimplemento de sua obrigação.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 227), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí
o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a
decisão que indeferiu o requerimento de desconto em folha de pagamento da parte recorrida.
A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação:
"(...)
Conforme assinalado na decisão atacada, embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC.
Frise-se ainda que, de seu turno, deve a agravante continuar a
pesquisar bens que possam vir a ser objeto de constrição, de modo que tenha seu
crédito satisfeito" (e-STJ fl. 195)
Como se vê, a recorrente promoveu a devida execução do título, o qual deve reger-se
pelas normas próprias do processo executivo, entre as quais a regra de que o salário, soldo,
remuneração ou proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do
Confirma a exclusão?