Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
De fato, a egrégia 1ª Seção desta Corte, pelo rito dos recursos repetitivos, em âmbito
de execução fiscal, firmou a tese de que "o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"
(REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Nessa linha, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
1. 'O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra
excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.' (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado
com a FHE autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante os
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos
arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
10/11/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL A ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF -
EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR
PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO" (AgRg no REsp
1298222/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 30/05/2012).
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA
PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO
Confirma a exclusão?