Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mesma folha, apenas o agendamento de pagamento de títulos, tendo sido inclusive

acrescentado no comprovante que a quitação dependeria de saldo na conta-corrente

no dia do pagamento.

E, em fI. 44, apenas acostou-se o boleto do mês de abril, sem qualquer

menção a ele.

Dessa forma, patente é o atraso do pagamento, satisfazendo-se, por
conseguinte, o primeiro requisito para a rescisão unilateral, restando saber se a esse

respeito a contratante foi devidamente notificada.

Nesse tocante, a empresa apelada desincumbiu-se de seu ônus, como
se depreende dos documentos acostados em fls. 87/90, comprovando a notificação
com aviso de recebimento, enviada para o mesmo endereço ao qual foram também

remetidos os boletos, qual seja, rua Professor Estevão Pinto n ° 350, apto 101 - Serra

Belo Horizonte.

Importante, ainda, frisar que tal correspondência deu-se no dia
28/02/2013, anterior ao quinquagésimo dia de inadimplência, tal como preconiza o

artigo 13, § único, inciso II da Lei 9.656198.

Dessa feita, tenho para mim que a empresa agiu em exercício regular

de direito ao procederá rescisão contratual.

(...)

Neste cenário, sendo legal e regular a rescisão do contrato operada
pela apelante
e ausente nos autos qualquer prova de que tenha sido o plano de
saúde encerrado antes da data prevista na notificação, impõe-se a improcedência
do pedido de indenização, diante da inexistência de um de seus pressupostos, qual
seja, a prática de ato ilícito"
(fls. 198/202 e-STJ- grifou-se).

Tal como posta a questão, a verificação da procedência dos argumentos expendidos

no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,

negar-lhe provimento.

Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,

tendo em vista que já foram fixados em percentual máximo.

Publique-se.a

Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16431)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.313 - SP (2018/0226987-5)