Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das
cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou
credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela
alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de

Processo Civil de 1973 e art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,

não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência.

Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do

recurso, cabe à parte formulá-los nos exatos termos da norma, não se constituindo tais exigências em

formalismo exacerbado.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial devem ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,

bem como juntadas as cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório

oficial de jurisprudência. (...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.213.353/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009).

Ademais, o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em

qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.

Com efeito, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à

legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a

inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE

PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo

de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por

analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo

constitucional.

3. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,