Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CAIO WERNER KRAMER
ADVOGADOS : BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953

VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIO WERNER KRAMER contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea

"c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:

"Arrendamento mercantil - Leasing financeiro Execução por título extrajudicial
Embargos à execução Oposição por arrendatário/executado - Sentença de
improcedência - Recurso do embargante - Manutenção do julgado - Cabimento -
Arguição de que o furto do veículo automotor, que era objeto do contrato de leasing,
não autoriza o banco arrendador de executar as parcelas vincendas - Inconsistência
fática e jurídica - Arrendatário/executado que, além de inadimplente, não colocou o
bem sob garantia securitária, de molde a gerar todo o prejuízo material ao banco
autor/arrendador - Dever de arcar com perdas e danos consistentes no pagamento
das parcelas vencidas, das vincendas, incluído o VRG avençado, dos encargos
moratórios e contratuais Existência Precedentes jurisprudenciais - Título executivo

líquido e exigível Correto reconhecimento. Apelo do embargante desprovido"(e-STJ
fl.96)
.
Nas razões do recurso, alega o recorrente que o acórdão deu interpretação contrária a
jurisprudência desta Corte que já se manifestou no sentido de
"a resolução do contrato de
arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do VRG, à

conta de ser uma conseqüência da devolução do bem para o arrendante, aplicando-se idêntico
entendimento ao caso de furto do bem arrendado"
(e-STJ fls. 102-114).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual adveio o

presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Inviável o recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional.

Processos na página

2018/0226987-5