Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 352).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De início, observo que não é possível, nesta via recursal, o exame da alegada
contrariedade ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, à vista de não caber ao STJ, em sede de recurso
especial, a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da
competência do STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DA LEI
11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 190.790/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.)
De outro lado, quanto à suposta contrariedade ao art. 371, I, do CPC/2015, a análise
da pretensão recursal relativa à suficiência das provas produzidas pela recorrida demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula
n. 7/STJ). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE
AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS
CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual
não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte estadual, apreciando o contexto fático-probatório e termos contratuais,
aduziu a inexistência de elementos aptos a sustentar a declaração de inexistência de
relação jurídica entre os autores e a instituição financeira, não havendo falar ainda em
reconhecimento de que a União poderia se enquadrar no conceito jurídico de terceiro
não interessado - art. 304, parágrafo único, do CC. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes ou se o
recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do
art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de
persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado
Confirma a exclusão?