Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 156/164), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 166).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a
aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus da sucumbência demanda o vedado
reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 1.245 DO
CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO
EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está devidamente
fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os fundamentos que embasaram a
conclusão estadual, não sendo necessário que aquela Corte tivesse analisado um a um
os fundamentos expendidos pela parte.
2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não se
pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito posterior aos
atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no ponto da Súmula
7/STJ - ; aliado a isso, atestou que contrato particular de compra e venda atesta a
boa-fé do recorrido na aquisição do bem - aplicação, no caso, do enunciado da
Súmula 84/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 702.490/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?