Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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no caso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo, nesse ponto, a aplicação
do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO À
LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SÚMULA
280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. Apesar de a recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que
entende violados - arts. 397, 553 e 555 do Código Civil -, não demonstrou, clara e
precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a
sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia,
atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, por aplicação analógica.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.527.181/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015.)
Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão recursal relativa à suficiência das
provas produzidas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência
inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE
AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS
CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual
não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte estadual, apreciando o contexto fático-probatório e termos contratuais,
aduziu a inexistência de elementos aptos a sustentar a declaração de inexistência de
relação jurídica entre os autores e a instituição financeira, não havendo falar ainda em
reconhecimento de que a União poderia se enquadrar no conceito jurídico de terceiro
não interessado - art. 304, parágrafo único, do CC. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes ou se o
recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do
art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de
persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado
Confirma a exclusão?