Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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no caso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo, nesse ponto, a aplicação

do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO À

LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SÚMULA
280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

3. Apesar de a recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que
entende violados - arts. 397, 553 e 555 do Código Civil -, não demonstrou, clara e
precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a
sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia,

atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, por aplicação analógica.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.527.181/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015.)

Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão recursal relativa à suficiência das
provas produzidas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência

inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE

AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS

CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual

não há falar em violação do art. 535 do CPC.

2. A Corte estadual, apreciando o contexto fático-probatório e termos contratuais,
aduziu a inexistência de elementos aptos a sustentar a declaração de inexistência de
relação jurídica entre os autores e a instituição financeira, não havendo falar ainda em
reconhecimento de que a União poderia se enquadrar no conceito jurídico de terceiro

não interessado - art. 304, parágrafo único, do CC. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes ou se o
recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do
art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de

persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado