Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 230/246), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 550 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que: (i) seria admissível "a propositura da ação de prestação de
contas pelo correntista de instituição bancária, para solicitar que esta preste contas da administração
do dinheiro por aquele depositado, desde a abertura da conta corrente até a data do pedido, ou do
efetivo encerramento da mesma" (e-STJ fl. 242), e (ii) "não se trata de repetição de ação já julgada"
(e-STJ fl. 243).
No agravo (e-STJ fls. 259/274), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 280/283).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu
que, "consoante se verifica do objeto das ações de exigir contas propostas pela recorrente, em relação
à conta corrente 0096787-4, no processo n. 108XXXX-31.2016.8.26.0100 foi julgado procedente o
pedido inicial e determinada naqueles autos a prestação de contas correspondente, por isso que
correta a r. sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez caracterizada a
falta de interesse de agir da autora" (e-STJ fl. 227).
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento, a fim de concluir que a recorrente teria
interesse de agir para a propositura da presente demanda, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da inadequação
da via eleita e da falta de interesse de agir - demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme
os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da
Processos na página
108XXXX-31.2016.8.26.0100Confirma a exclusão?