Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando,
por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental
improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos
fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas
partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu
convencimento. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.326.085/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16875)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.152 - SP (2018/0207600-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ARETUSA TAMASSAKI KINA
AGRAVANTE : ARETUSA TAMASSAKI KINA
ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da falta de demonstração da afronta ao dispositivo legal arrolado e da
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 255/256).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Conta corrente. Hipótese em que a requerente propôs
diversas ações tendo por objeto a mesma conta corrente, com pequenas distinções,
caracterizada a falta de interesse de agir, haja vista que já foi determinada a prestação
de contas buscada nesta causa. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente
motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no
Processos na página
2018/0207600-5Confirma a exclusão?