Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando,
por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental
improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).

4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos
fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas
partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu

convencimento. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.326.085/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16875)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.152 - SP (2018/0207600-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ARETUSA TAMASSAKI KINA

AGRAVANTE : ARETUSA TAMASSAKI KINA

ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falta de demonstração da afronta ao dispositivo legal arrolado e da

incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 255/256).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224):

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Conta corrente. Hipótese em que a requerente propôs
diversas ações tendo por objeto a mesma conta corrente, com pequenas distinções,
caracterizada a falta de interesse de agir, haja vista que já foi determinada a prestação
de contas buscada nesta causa. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.

Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente

motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no

Processos na página

2018/0207600-5