Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO
QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO
DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA.
1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e
que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado
intempestivo.
(...)
4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 814.765/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação
do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior,
tendo em vista a preclusão consumativa.
Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que
reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do
comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,
não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,
conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.
Confirma a exclusão?