Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 273). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo
próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 273),

(ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a

partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e

(iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução

proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no

período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.

262/263):

Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a

interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.

O inconformismo do Recorrente volta-se contra o não conhecimento do recurso de

apelação ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada um dia antes do
preparo.

Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer outro

protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos.

A responsabilidade pelo atendimento dos pressupostos de admissibilidade é do

Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e diligenciar para o correto cumprimento de

todos os atos.

(...)

Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original

correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas

também à data do preparo.

Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor
sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal
circunstância no ato de interposição do recurso.

Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo

irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,