Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MONETÁRIA PELO INPC - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - REFORMA DA
SENTENÇA - RECURSOS - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO -

APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO PARCIAL - APELAÇÃO 2 - NÃO

CONHECIMENTO.

1. - Para o fim de conhecer e julgar ação de indenização é competente o foro do local
da ocorrência dos danos suscitados na pretensão inicial, ainda que a causa material
tenha ocorrido em lugar diverso. Inteligência da alínea "a", inc. V, do art. 100 do
CPC;

2. – Inexistindo autonomia substancial da vontade e declaração de efetiva e real
transação, há, indubitavelmente, possibilidade jurídica de pleitear valores
indenizatórios sem que ocorra ofensa de qualquer natureza a termo de recibo firmado a
título de ajuda de custo, por adesão unilateral em relação jurídica de evidente
desproporção material entre as partes e, por isso mesmo, podem ser compensados

valores já recebidos e aqueles já fixados no presente acórdão;

3.- Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo
e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, amplamente
noticiado na mídia falada e escrita, as circunstâncias provadas ou admitidas
configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o
julgamento conforme o estado do processo, não importando em cerceamento de
defesa;

4.- A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art.
14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada
excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato
(deslocamento de terra) não seria causa suficiente para gerar as sequelas (interdição à
pesca) advindas do rompimento de poliduto e o conseqüente derramamento de óleo

que obstou a atividade profissional do pescador;

5.- A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua
família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram
consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implicam reconhecimento

de dano moral;

6.- Não conhecimento do Recurso de Apelação da requerida, Recurso de Apelação da
requerida, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, uma vez que fora preparado no

dia seguinte à interposição do recurso. Deserção caracterizada. Recurso não
conhecido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/301).
O recurso especial (e-STJ fls. 304/316), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as

respectivas teses:

(i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 307). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo

próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 307),