Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a
partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e
(iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.
293/295):
Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a
interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.
O inconformismo do Recorrente volta-se o não conhecimento do recurso de apelação
ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada no dia 27/09/2007 (fIs.
144), enquanto o preparo das custas foi efetivado no dia seguinte (28/09/2007 - fIs.
170). O fundamento da decisão ora embargada é claro: constatou-se o
descumprimento da norma inscrita no artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual
determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer, pois, o
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos, fIs. 266, na qual consta a
data de 28/09/2007. Aduz, ainda, que a diferença entre as datas constantes na petição
original e na fotocópia ora acostada é fruto de erro material, o qual imputa ao serviço
cartorário.
Em primeiro lugar, reiterando o entendimento jurisprudencial, que serviu de apoio ao
acórdão ora embargado, a responsabilidade pelo atendimento dos pressupostos de
admissibilidade é do Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e diligenciar para o correto
cumprimento de todos os atos. É o que se extrai do precedente mencionado:
(...)
Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original
correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas
também à data do preparo.
Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor
sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal
Confirma a exclusão?