Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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circunstância no ato de interposição do recurso.

Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo
irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,
independentemente do número de clientes, o patrono deve diligenciar para que o seu
mister seja efetuado com previsão legal.

Nesse sentido, incumbia ao patrono do Recorrente protocolar a petição do recurso de
apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas
petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original
do apelo (fIs. 145) sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a
cópia, pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Evidente, pois, que o
Apelante não agiu com diligência ao protocolar a petição recursal.

Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material"
que o Embargante pretendia imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo
não foi fruto de equívoco escusável, mas sim da falta de diligência do patrono do
Apelante, o qual não atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do
recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal.

(Grifei.)

O TJPR, soberano na análise da prova dos autos, concluiu que o ora recorrente não
conseguiu comprovar a tese de erro do serventuário da justiça no protocolo da petição de apelação,
asseverando ainda que "a petição original do apelo (fIs. 145) sequer foi recebida pelo mesmo

funcionário que protocolou a cópia, pois as assinaturas constantes em ambas são diversas" (e-STJ fl.
295).

A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.

DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526,
caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos
do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do
cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas

produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.