Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Coordenadoria da Quinta Turma

Quinta Turma

(17289)

TutPrv na PETIÇÃO Nº 12.300 - PR (2018/0198024-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

REQUERENTE : DARIO TEIXEIRA ALVES JUNIOR

ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157

LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433

ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981
PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória, requerido por DARIO TEIXEIRA ALVES
JUNIOR
, visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo requerente,
contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Apelação

Criminal e Embargos de Nulidade e Infringentes, tombado sob o nº 501XXXX-04.2015.4.04.7000/PR.

Ressai das razões que embasam a pretensão em mesa, em síntese, a excepcional
necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso extremo, a fim de se sobrestar a eficácia do

acórdão proferido pela c. Corte de origem, com a consequente suspensão da execução provisória da

reprimenda que lhe foi imposta.

Aduz que irresignação especial manejada pelo requerente evidencia, com clareza, uma
série de afrontas a dispositivos de Lei Federal, destacando, no ponto, que, “em razão de a c. Corte a
quo não ter revertido o resultado do julgamento, se ultimou a negativa de vigência à Lei Federal
operada pelos v. acórdãos do recurso de apelação e dos embargos de nulidade e infringentes, quais
sejam: (I) Código de Processo Penal em seus artigos 157, 234 e 250; (II) Código Penal em seus
artigos 288, 29,1, 59, 71, 49 e 60; (III) Lei 12.850/2013, em seu artigo 4º, § 16; e (IV) Lei
9.613/1998, em seu artigo 1º, caput, V”
, verificando-se, assim, que o e. Tribunal Regional Federal

da 4ª Região teria dado a Lei Federal interpretação divergente da que este Superior Tribunal de

Justiça tem atribuído (fls. 05).

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2018/0198024-4