Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as razões que edificam o pedido em mesa, em análise meramente
perfunctória, inerente às próprias medidas de urgência, muito embora as argumentações lançadas no
pedido, não se faz possível vislumbrar a presença do requisito referente ao fumus boni iuris, que
autoriza o deferimento do pleito defensivo, quanto mais ao se levar em conta o fato de que o e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do c. Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP,
retomou o entendimento que manteve até o ano de 2009 e assentou que:
"A execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo

artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC nº. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. MIN.

TEORI ZAVASCKI, DJe 17/5/2016).

Vislumbra-se, ao contrário, que a incursão no decisum objurgado, sugere verdadeira
antecipação em matéria meritória, para
in limine alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que implica
em precipitar o pronunciamento da instância
ad quem, subvertendo o regular compasso

procedimental.

No contexto em que foi proferido o julgado, não se constata, ao menos nesse
momento, qualquer maltrato à legislação infraconstitucional, como exige, dentre outros requisitos, a

excepcionalidade da situação.

Ante ao exposto, por não estarem configurados os requisitos autorizadores para

concessão do pleito urgente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17290)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.813 - PA (2015/0260688-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : RICARDO ZÓZIMO MONTEIRO DA SILVA