Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nas informações de fls. 81/84, a MM.a Juíza de Direito esclarece que
a paciente foi pronunciada como incursa nas iras do art. 121, § 2°, 1, IV e V e art.
288 do CP, decisão essa mantida no Recurso em sentido Estrito. Assevera que em
Janeiro de 2015 foi expedida Carta de Ordem para intimação de defensor dativo;
que o Acórdão transitou em julgado em 10/08/2015, retornando para a Comarca em
17/08/2015. O processo se encontra na fase do art. 422 do CPP e será incluído na
próxima pauta do Tribunal do Júri. Esclareceu, também, que a paciente foi
condenada por tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena, decorrente então
a prisão de dois motivos: cumprimento de pena e prisão preventiva.

No referente à alegação da defesa de que a d. Magistrada teria
decretado erroneamente a prisão preventiva da paciente, pois não se encontrava ela
foragida, este pedido foi devidamente analisado e decidido por este Tribunal,
conforme acórdão de fls. 104/113, motivo pelo qual não deve ser conhecido o pedido
nesta parte, por se tratar de reiteração de writ.

A questão acerca de apreciação do pedido de revogação da prisão
preventiva encontra-se prejudicada, uma vez que foi indeferido o pedido (fls. 85/57).
Conforme a mesma decisão, as alegações acerca de nulidade de citação por edital e
audiências realizadas sem presença de defensor e apresentação de defesa prévia,

transcrevo: [...]

Passo à análise do excesso de prazo novamente alegado.

Como já amplamente sedimentado, a concessão de de Habeas Corpus
em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses
em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário,
decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique em ofensa ao
princípio da razoabilidade.

Pois bem, a paciente foi pronunciada, circunstância que, por si só,
autorizaria a aplicação da Súmula 21 do STJ: 'Pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'.

A regra, portanto, é que, após a pronúncia, não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Após a decisão de pronúncia, inexiste prazo definido para ser
designada a sessão de julgamento pelo Júri, principalmente em razão de necessidade
de uma série de procedimentos antecedentes à sessão, motivo pelo qual importante
sempre analisar as particularidades do caso, tendo como parâmetro de contenção o
princípio da razoabilidade.

Neste contexto, entendo que não houve qualquer desídia por parte da
d. Autoridade acoimada coatora, tendo o processo seu curso regular e, conforme
informado, (...) 'O processo seria incluído, ainda, na pauta de Júri finalizada em 05
de dezembro, mas a defesa somente apresentou manifestação em 30 de novembro,
ocupada, por certo, em copiar as razões dos Habeas Corpus anteriores. Certamente
será incluído na primeira pauta de 2016' (...) (fl. 84).

A d. Magistrada singular, em informações, salientou o excessivo

número de pedidos de revogação de prisão preventiva e de habeas corpus impetrados

versando sobre as mesmas alegações, tumultuando, consideravelmente o andamento
do processo.

Ante ao exposto, conheço parcialmente do pedido e, na parte

conhecida, por não vislumbrar o constrangimento alegado, DENEGO O HABEAS