Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
(autor material)" (e-STJ fl. 31), que por motivo torpe e mediante recurso que impediu ou dificultou a
defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, João Vítor Dantas
Vasconcelos, ceifando-lhe a vida.
Quanto aos fatos, consta da exordial acusatória o seguinte:
Segundo as investigações policiais, a vitima encontrava-se na
lanchonete de propriedade de sua mãe, juntamente com seu irmão
Caio e um amigo Joel, quando chegaram o quarto e quinto acusados,
ambos amigos da vitima, comeram um lanche e em seguida
convidaram-na para consumir entorpecentes. Aceito o convite, todos
adentraram no veiculo, modelo Ford Fiesta, de cor branca, de
propriedade do quarto acusado, seguiram com destino ao Pontal da
Barra.
Enquanto permaneciam dentro do veículo preparando a droga, a
vitima, junto com seu irmão e seu amigo Joel, permaneceram na
calçada do outro lado da rua quando parou um veiculo, modelo Ford
Fiesta, de cor preta, conduzido pelo terceiro acusado, e, de dentro
dele, saiu o primeiro acusado, já de arma de fogo em punho,
anunciando um falso assalto.
Encontrando-se todos rendidos, o primeiro acusado passou a acusar a
vitima de pertencer à facção criminosa "Comando Vermelho", o que
foi contrariado pela própria vítima e seus amigos. Nada obstante,
deflagrou três disparos contra a sua cabeça, a qual, caindo ao solo,
não resistiu às graves lesões, vindo a falecer no mesmo local.
Em seguida retornou para o mesmo veiculo em que chegou, o qual lhe
aguardava com o terceiro acusado, que lhe deu fuga.
Segundo, ainda, as investigações policiais, todo o crime foi planejado
e executado a mando do segundo acusado (autor intelectual), que
tinha uma desavença com a vitima. O quarto acusado, além de
escolher o local onde o crime seria praticado, cumpriu, juntamente
com o quinto, a função de levar a vitima até o referido local, enquanto
que o terceiro providenciou a arma de fogo e o veiculo que serviu
para transportar e dar fuga ao primeiro acusado (autor material).
Quanto à motivação do crime, infere-se dos autos que o crime fora
perpetrado em decorrência do segundo acusado sentir-se ameaçado
pela vitima em virtude dele ter se relacionado com uma garota com
quem a vitima se relacionava" (e-STJ fls. 29-33).
Constata-se que, durante as investigações que culminaram no ajuizamento da presente
ação penal, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo o Magistrado
Singular, no dia 21-8-2017, decretado a segregação cautelar do recorrente, a bem da ordem pública,
vulnerada diante da gravidade concreta do delito perpetrado, consignando que: "A infração foi grave,
qualificada, tendo a vítima sido atingida, ao que indicam as provas dos autos, com dois disparos de
arma de fogo na cabeça, atitude esta que, aliada aos outros elementos probatórios existentes nos
autos, revelam a periculosidade dos agentes" (e-STJ fl. 26).
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem que, denegou a ordem, ratificando a segregação antecipada, sobretudo a bem da ordem
pública, considerou que "a decisão que entendeu necessária a prisão cautelar, foi fundamentada de
Confirma a exclusão?