Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO
DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO
CONHECIDA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. PASSAGENS CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS POSTERIORES À
SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. EVITAR REITERAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do
habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que
esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e
cognição sumária).
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 425.144/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
Noutro giro, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, infere-se que a custódia se
encontra devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, mostrando-se imprescindível para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do recorrente, bem demonstrada
pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos, merecendo
destaque o fato de a prisão ter sido mantida, inclusive em sede de pronúncia.
Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012).
Confirma a exclusão?