Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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forma satisfatória, respeitando os ditames legais e apontando fatos concretos - demonstrados nos
autos - a autorizar a custódia preventiva" (e-STJ fl. 89).
Por fim, o Colegiado Estadual salientou que "à alegação de que o paciente é
possuidor de bons antecedentes, sabe-se que a presença de condições favoráveis, por si sós, não são
suficientes à concessão da ordem" (e-STJ fl. 90).
Das informações colhidas na página eletrônica da Corte de origem, verifica-se que,
encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri - judicium accusationis -, no dia 30-8-2018, o
acusado restou pronunciado para ser submetido a julgamento popular, como incurso nas sanções do
artigo 121 § 2º, incisos II e IV, nos termos do art. 29, caput, ambos do Código Penal, oportunidade
em que a prisão processual do recorrente foi mantida, nestes termos:
"Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a
prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA,
BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS
SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e
THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA".
Esclarecidos os fatos, inicialmente, quanto aos requisitos para a preventiva, cumpre
destacar que, para a sua decretação basta a comprovação da existência do crime e de indícios
suficientes da autoria delitiva, não se exigindo provas concludentes quanto a ambos, reservadas à
condenação criminal, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
De mais a mais, a tese de ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da
materialidade no crime em exame é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso
ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da
instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, ou seja, na ação penal a que
responde e pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
consoante reiteradas decisões deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE DO
ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória da
imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não
condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão
dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
3. Ordem denegada.
(HC 437.188/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Confirma a exclusão?