Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Na espécie, constata-se que o recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio
qualificado, acusado de, ter fornecido "a arma de fogo e o veiculo que serviu para transportar e dar
fuga ao primeiro acusado (autor material)"
(e-STJ fl. 31), que por motivo torpe e mediante recurso
que impediu ou dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, João

Vítor Dantas Vasconcelos, ceifando-lhe a vida.

Ora, as particularidades acima descritas, somadas, certamente evidenciam a
reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada, bem como a índole violenta do agente, e, via de
consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se
acautelar o meio social, pois evidente o risco que representa à ordem pública, caso seja libertado,
revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: "O
entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção
da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios
de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e
o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria"
(RHC 106.697, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012).

Nesse mesmo norte, tem-se:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva mantida na pronúncia. Remissão
aos mesmos fundamentos do decreto originário. Admissibilidade
.
fundamentação per relationem. Precedentes. Revogação da custódia.
Impossibilidade. Medida extrema justificada na periculosidade do agravante
para a ordem pública. Legitimidade da medida extrema. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
1. A sentença de pronúncia que mantém a
prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do
decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de
fundamentação.
2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de

decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não
configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP,

Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 3. A
prisão preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua
periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em
concreto da conduta e seu modus operandi. Segundo os autos, ele seria um
dos mandantes de um homicídio qualificado, praticado “em plena luz do
dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo
e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos)”.
4. É do
entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela
gravidade em concreto da conduta criminosa e seu modus operandi
legitimam a manutenção da segregação cautelar.
5. A existência de
condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade,

residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que

presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção,