Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em

favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARIA JAIRA
SEVERIANO
, SERGIO ANTONIO TIZZIANI, RICARDO FEITOSA DE ARAUJO,
CLAUDIA REGINA STREMEL ANDRADE, LUCIA MARIA BELONI CORREA DIAS,
ALEXANDRE FOTI, ANTONIO CELESTINO TONELOTO, GASTAO FERNANDO
PAES DE BARROS JR
., JAMES THOMPSON LEMER, LEONARDO DAVID, LUIZ
CARLOS J. ARBUGERI FILHO
, MADELON RAVAZZI HEYLMANN, ALEXANDRE

NISHIMURA, ANNE CARLA GABRIEL e MONICA CARRARO BREMER-.

105. REVISIONAL DE CONTRATO-1045/2001-VALDEMIR DONIZETE DE LIMA

x BANCO ITAU S/A-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no

arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais
de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso

por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis

e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do
feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos

outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de
controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em

favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARIA JAIRA

SEVERIANO, SERGIO ANTONIO TIZZIANI, RICARDO FEITOSA DE ARAUJO,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS,

ALEXANDRE FOTI, ANTONIO CELESTINO TONELOTO, GASTAO FERNANDO

PAES DE BARROS JR., LEONARDO DAVID, LUIZ CARLOS J. ARBUGERI FILHO,

MADELON RAVAZZI HEYLMANN, ALEXANDRE NISHIMURA, ANNE CARLA

GABRIEL e MONICA CARRARO BREMER-.

106. ALVARA JUDICIAL-1321/2001-LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA
(MENOR) e outro x LUIZ CARLOS DE SOUZA- Considerando que o feito já recebeu
sua prestação jurisdicional com expedição dos alvarás de fls. 28-29, eventual
necessidade de outras diligências, inclusive de prestação de contas, deverá ocorrer

em ação própria. Arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. REGINA

YURICO TAKAHASHI e ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.

107. EMBARGOS DE TERCEIRO-1329/2001-FAYAD PLAZA REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA
x BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A - BCN- Considerando
que ocorreu o cumprimento do julgado com o pagamento do valor devido nestes
autos, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. -Advs. SERGIO SELEME,
EDGARD KATZWINKEL JUNIOR, OSCAR FLEISCHFRESSER, ARISTIDES

ALBERTO TIZZOT FRANCA, IDUVALDO OLETO e OKSANDRO GONCALVEZ-.

108. NOTIFICACAO-1434/2001-MANOEL ABREU DE MORAIS FILHO x
KRISTIANE DA SILVA SANT ANNA e outro-1. Compulsando os autos, verifica-se
que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor
ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do

NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente

retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. WILSON ROBERTO DE LIMA-.

109. ALVARA JUDICIAL-492/2002-ROSARIA ALVES e outro-1. Trata-se de ação de
jurisdição voluntária em que a parte autora deixou o feito paralisado por mais de dez

anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias,
com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente
fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo

82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais
remanescentes, dispensando-a do pagamento, ante o deferimento da assistencia
judiciária. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.. -Advs.
JOSIANE FRUET BETTINI LUPION, AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO e

ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.

110. COMINATORIA-000XXXX-73.2002.8.16.0001-BERNARDINA DOS SANTOS

e outros x HELIO GAMBARO e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que
se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão
da ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor
não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de
prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução

permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado
qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade
de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre
abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.
Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia
com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no
arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e
a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da
satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação
da demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA
A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesas
remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-se
com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido o

valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOSE CID CAMPELO, RITA ELIZABETH
CAVALLIN CAMPELO
, KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES, SILVANA
DE FATIMA MACHADO BURDA
, AIRTON SAVIO VARGAS, ALESSANDRO
RAVAZZANI
, PAULO ROBERTO LOPES, PATRICIA ROHN, LUIR CESCHIN,
MARCOS AURELIO DE LIMA JUNIOR, MARCEL EDUARDO DE LIMA, ANDREA
CRISTINA SWIATOVSKI
e PATRICIA DE CASSIA PEREIRA JORGE-.

Processos na página

378/2001 1045/2001 1321/2001 1329/2001 1434/2001 492/2002