Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC

58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015).

Verifica-se das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau o

seguinte:

‘(...) Tendo em vista o ofício TLG. MCD5T-19495/2018, proveniente da
Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça, referente ao habeas Corpus n°
447876/RS, que tem como paciente Jânio Lackmam Ferreira, passo a prestar

a Vossa Excelência as seguintes informações:

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente
Jânio, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente ao pedido
(fls. 156/157), restando decretada a prisão preventiva do réu Jânio Lackmam

Ferreira em 09/05/2017 (fls. 159/160).

O Ministério Público denunciou o paciente Jânio como incurso nas

sanções dos art. 121, §2°, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma da
Lei na 8.072/90, combinado com 29, caput e artigo 61, inciso I, ambos do
Código Penal e ainda, do art. 2°, §22, da Lei n° 12.850/13, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, apontando Janio Lacman Ferreira como um dos
mandantes da morte da vítima, sendo que o motivo seria, em tese, a disputa

pela liderança de pontos de venda de drogas na cidade.

A denúncia foi recebida em 28/07/2017 (fl. 712).

Citado em 10/08/2017 (fl. 821 -verso), o paciente apresentou resposta
à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 917/947). Em
30/04/2018, acolhendo-se parecer ministerial (fls. 1092/1095), foi indeferido o

pedido da defesa e mantido o decreto da prisão cautelar (1096/1097).

Realizada audiência de instrução dia 04/05/2018, foram ouvidas 07

testemunhas de acusação.

Atualmente, o processo aguarda designação de nova audiência para

oitiva das demais testemunhas de acusação e defesa e interrogatório dos

réus.'(e-STJ, fl. 884).

O Tribunal de origem, sobre a questão, assim se manifestou:

‘(...)
Deflui-se das informações prestadas pela MMª Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Santa Vitória do Palmar, bem como dos documentos
acostados pelos impetrantes, que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma da
Lei nº 8.072/90, combinado com o art. 29, caput , e art. 61, inciso I, ambos do
CP, bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do
CP.

No dia 09 de maio de 2017, com base no requisito legal de garantia
da ordem pública, restou decretada a prisão preventiva do paciente.

Posteriormente, houve determinação de cisão do feito em relação a

08 (oito) denunciados por crimes não dolosos contra a vida.

No caso em tela, não obstante o alongado período que se passou
desde a prisão do paciente, entendo não haver configuração de excesso de

prazo na formação da culpa do acusado

A peça acusatória ministerial contém a exposição de 04 (quatro) fatos

criminosos, bem como a indicação de 16 (dezesseis) denunciados, ao longo
de 25 (vinte e cinco) páginas.

Não se trata, portanto, de situação singela.

Como já referi anteriormente, de acordo com as informações
prestadas, o feito foi posteriormente cindido em relação a 08 (oito)
denunciados por crimes não dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade
ao andamento processual.

Em consulta ao andamento processual, verifico que, no dia 04 de
maio de 2018, houve realização de audiência no âmbito do processo nº
063/2.17.0000568-9, oportunidade na qual esteve presente o réu Janio, ora

paciente, tendo havido a oitiva de testemunhas.

Em determinadas situações, pequenos excessos para a formação da
culpa são aceitáveis. No caso em tela, a complexidade do feito surge como
fator determinante de eventuais atrasos no andamento da marcha processual.

Em que pese a existência de prazos legais a serem cumpridos, certo
é que tais prazos não podem ser tão-somente matematicamente
considerados, sendo perfeitamente concebível a existência de pequenos
atrasos na instrução quando o feito demandar maior dilação probatória ou
envolver situação intrincada, proveniente das circunstâncias concretas do

processo, como é o caso.' (e-STJ, fls.864-866).

In casu, a denúncia foi recebida em 28/07/2017 e o réu citado em

10/08/2017. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido
este pedido indeferido em 30/04/2018. Foi realizada audiência de instrução e

julgamento em 04/05/2018.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Ação Penal nº

2.17.0000568-9), verifica-se que houve a realização de audiências
complementares em 19/06/2018 e em 27/07/2018 e atualmente o feito está

com vistas à Defensoria Pública.

Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado
há cerca de um ano (15/05/2017), verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui 16
réus, apura delitos graves (homicídio qualificado e organização criminosa) e
houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Extrai-se,

ainda, que o feito foi cindido em relação a oito denunciados por crimes não

dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento processual.

Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal

imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em

razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória.

(...)”

8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.668 (410)

ORIGEM : 163668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : JORGE GUSTAVO BORGES PINHEIRO

IMPTE.(S) : FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES

(318967/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 471.500 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 471.500, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei 11.343/06.

3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 440.570, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, denegou a ordem.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “não há

qualquer fundamento para o manutenção da prisão decretada”.
Decido.

5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça
, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

7.Não é caso de concessão da ordem de ofício.

8.Para além de observar que a petição inicial do habeas corpus não
foi instruída com cópia do inteiro teor do decreto prisional e da decisão do
Tribunal Estadual, o fato é que as decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.691 (411)

ORIGEM : 163691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

Processos na página

HC 163668